A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) arbitrou em 14 horas a jornada de trabalho de um motorista de caminhão de uma grande indústria de alimentos que afirmava trabalhar 18 horas seguidas. Para o colegiado, é improvável que ele trabalhasse das 5h às 23h, com apenas 30 minutos de intervalo, de segunda a domingo.

A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que havia considerado inválidos os controles de jornada apresentados, por não retratarem a realidade de trabalho do motorista. Prevaleceu, assim, a jornada indicada pelo motorista.

No entanto, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, lembrou que, conforme o item I da Súmula 338 do TST, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser suprimida por provas em contrário, entre elas: a razoabilidade e a experiência do magistrado.

Segundo o ministro, o julgador não é obrigado a adotar toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo trabalhador. “Sobretudo, quando ela se mostrar inverossímil, como no caso”, destacou.

Para o ministro, não há como reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada de 18 horas diárias, com apenas duas folgas por mês e durante um ano, tempo de duração do contrato. Ele lembrou que, nas discussões sobre horas extras, caso a jornada de trabalho se apresente inverossímil, cabe ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para arbitrar a jornada do motorista como sendo das 6h às 20h, com uma hora de intervalo, de segunda a domingo. Inclusive, em feriados nacionais, com apenas duas folgas mensais aos domingos. Com isso, foram excluídas da condenação as parcelas decorrentes da irregularidade na concessão dos intervalos e do trabalho noturno.

 

 

Fonte: TST

 

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