A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de uma atendente de telemarketing de isonomia salarial com os empregados da instituição bancária para a qual prestava serviços. Com isso, a Turma excluiu da condenação imposta ao banco o pagamento de parcelas e diferenças legais, contratuais ou normativas decorrentes do reconhecimento da isonomia.
A atendente foi contratada por uma consultoria terceirizada para atender clientes da instituição em Belo Horizonte (MG). Segundo ela, seu trabalho era prestar informações sobre contas, cartões, benefícios, empréstimos e financiamento habitacional, emissão de boletos e segunda via de contas e de cartões, lidando com sistemas próprios do banco.
Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento da ilicitude da terceirização, a equiparação ao cargo de técnico bancário e a isonomia salarial em relação aos funcionários do banco que ocupam esse cargo.
O juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a atividade de telemarketing “não se confunde, de maneira nenhuma, com a atividade-fim de suas empresas clientes, seja um banco, uma operadora de plano de saúde, concessionária de serviço público ou órgão público”. Assim, considerou lícita a terceirização e julgou improcedente o pedido de equiparação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar o recurso ordinário, decidiu que o reconhecimento à atendente dos direitos garantidos aos empregados do banco “é medida que se impõe”. Segundo o TRT, a isonomia pretendida é garantida no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República.
Decisão Unânime
De acordo com o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não há de se cogitar de fraude na intermediação de mão de obra. Assim, não caberia a isonomia concedida pelo TRT, pois não houve contratação irregular. A ministra assinalou ainda que a empregada não conseguiu demonstrar que exercia funções idênticas às dos empregados da instituição bancária e que, assim, não seria possível conferir isonomia salarial por presunção ou com base em mera semelhança entre as atividades. A decisão foi unânime.
Fonte: TST