A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou da condenação imposta a uma distribuidora de alimentos, do Rio de Janeiro, o pagamento de horas extras a uma promotora de vendas. Segundo os autos, a mulher dizia realizar trabalho externo, mas não tinha essa condição registrada na carteira de trabalho. A Turma concluiu que, a falta de registro da jornada externa caracteriza mera irregularidade administrativa e não implica a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado.
Na reclamação trabalhista, a empregada pedia o pagamento de uma hora extra por dia pela supressão do intervalo intrajornada. Já que, segundo ela, entre agosto de 2013 e janeiro de 2014, teria trabalhado como promotora de vendas, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com intervalo de 15 minutos e folgas aos fins de semana.
Em sua defesa, a empresa argumentou que, por se tratar de trabalho externo, a situação da empregada se enquadraria no artigo 62, inciso I, da CLT e que, neste caso, não seria necessário o controle do horário de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu o pedido de horas extras a título de intervalo indenizado.
Mera irregularidade administrativa
Mas, para a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaide Miranda Arantes, de acordo com o entendimento pacificado do TST, a ausência de anotação da prestação de serviço externo implica mera irregularidade administrativa.
A Segunda Turma conclui que, apesar de o artigo 62 da CLT fazer menção à anotação na carteira de trabalho e no registro de empregados, o descumprimento desse procedimento não descaracteriza a condição de trabalhador externo, pois a exigência configura mera formalidade que não pode se sobrepor à realidade vivenciada no contexto da relação de emprego. A decisão foi unânime.
Fonte: TST