Alguns compromissos de compra e venda de imóvel possuem cláusulas que responsabilizam o adquirente pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a partir da data de assinatura do contrato ao invés da data de imissão da posse.
No entanto, é preciso esclarecer que, o IPTU é um tributo que se vincula à efetiva disponibilização do imóvel para uso, de modo que o fato gerador da responsabilidade tributária do adquirente, em tais compromissos de compra e venda, é a imissão na posse – momento em que passa a poder fruir do bem. Tal realidade não é alterada pela norma do art. 5º do Código Tributário Municipal de Itajaí [1] – ou mesmo pelo artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional [2],[3].
Assim, a cláusula contratual que imputa ao adquirente a responsabilidade pelo imposto desde a assinatura do negócio mostra-se nula de pleno direito.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado para entender seus direitos e como agir diante de irregularidades.
[1] Art. 5º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
[2] Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
[3] Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
* Por Kariny Zanella Demessiano, advogada associada (OAB/SC nº47.974).