No último dia 14 de maio, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, agravo que questionava a constitucionalidade da inclusão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A impossibilidade de excluir o crédito presumido de IPI foi definida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra essa decisão, a Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) interpôs recurso extraordinário no STF, que foi negado em janeiro deste ano.
À época, a ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, afirmou que a análise do pedido exigiria o exame prévio de leis infraconstitucionais (leis 9.363/1996 e 10.276/2001), o que não compete ao Supremo. ´
Em agravo, a Copesul frisou que o caso deveria ser analisado sob o viés constitucional já que, “para efeitos tributários, a base de cálculo do Imposto de Renda tem previsão no inc. III, do art. 153, da Constituição Federal”.
Agora, ao analisar o agravo, a ministra reafirmou os pontos anteriores. Cármen Lúcia destacou que os argumentos da empresa são “insuficientes para modificar a decisão” e “demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional”.