Para a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, que contêm concentração reduzida dos agentes químicos, não é suficiente para caracterizar insalubridade. Com a decisão, o tribunal isentou um supermercado do pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de depósito.

No processo, o empregado sustentou que fazia a limpeza do local com o uso de produtos químicos, sem qualquer proteção. No entanto, a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, para efeito do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.

Além disso, assinalou que a norma regulamentadora que classifica os álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio é direcionada exclusivamente aos empregados que manuseiam essas substâncias in natura. Isto é, no processo de fabricação de produtos que as utilizam como componente químico. Os produtos de limpeza de uso doméstico, como saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes, contêm concentração reduzida desses agentes. A decisão foi unânime.

 

Fonte: Conjur

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