A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma rede de drogarias o pagamento do adicional de insalubridade para uma atendente de uma de suas unidades em São Leopoldo (RS).

Na reclamação trabalhista, a atendente disse que, além da venda de medicamentos, fazia a limpeza de prateleiras e o recolhimento de lixo da loja. O que, segundo ela, a expunha a agentes nocivos à saúde, como poeira, álcool, produtos químicos, físicos e biológicos. No entanto, segundo a jurisprudência do TST, o contato com produtos comuns de limpeza, não dá direito à parcela.

Perícia

O laudo pericial constatou que a trabalhadora era responsável pela limpeza do estabelecimento durante uma semana a cada mês e, nessa tarefa, utilizava produtos de limpeza como sabão em pó e líquido, limpadores, desinfetantes e álcool.

De acordo com o perito, esses produtos químicos se caracterizariam como álcalis cáusticos, o que levaria ao reconhecimento de que as atividades eram insalubres em grau médio. Com fundamento no laudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram o adicional.

Porém, a relatora do recurso de revista da rede de drogarias, ministra Kátia Arruda, observou que, para o recebimento do adicional de insalubridade, não basta a constatação por laudo pericial: é necessário que a atividade seja classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho.

Segundo ela, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

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