Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de uma auxiliar de serviços gerais de Canoinhas (SC) ao recebimento de adicional de insalubridade pelo uso frequente de produtos químicos à base de cloro, como água sanitária e saponáceos, sem o uso de luvas. O Tribunal considerou que a situação não pode ser enquadrada nas condições previstas em lei para o pagamento do adicional.

Segundo a defesa da trabalhadora, que atuava numa escola da cidade, o manuseio de produtos feitos à base de cloro poderia ser enquadrado na previsão da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. A NR-15 prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos trabalhadores que atuam na “fabricação e manuseio de álcalis cáusticos” — termo que designa um conjunto de ácidos usados na fabricação de produtos de limpeza, entre eles a soda cáustica.

O pedido foi acatado em primeiro grau pela Vara do Trabalho de Canoinhas, mas negado depois de recurso da escola ao TRT-SC. Segundo a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, a previsão da NR-15 se destina apenas aos trabalhadores que têm contato com os ácidos in natura.

“Detergentes, desinfetantes, água sanitária e saponáceos são produtos de uso doméstico e apresentam concentração química reduzida”, apontou a relatora. Não houve recurso da decisão.

 

 

Fonte: Secom TRT12 | Foto: Michael Tavrionov, por Pixabay

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