A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, no último dia 21, que um passageiro deve ser indenizado por danos materiais e morais, devido o cancelamento de um voo, que o impediria de chegar a tempo para o enterro de seu avô materno. O homem vai receber R$ 412,58 pelo dano material e mais R$ 15 mil pelo moral, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Após a notícia da morte do avô, no dia 21 de agosto de 2016, o homem comprou uma passagem para o mesmo dia com destino ao Rio de Janeiro. O objetivo era confortar a família e participar do enterro. Depois de decolar de Florianópolis, às 14h30min, e fazer conexão em São Paulo, a aeronave deveria pousar na capital carioca perto das 22h. O avião tentou pousar duas vezes no aeroporto Santos Dumont, mas em função do mau tempo acabou retornando para a capital paulista.
A empresa prometeu que o homem embarcaria no dia seguinte para o Rio de Janeiro e providenciou transporte e hotel. Pela manhã, no entanto, a companhia aérea decidiu cancelar o voo, e a opção oferecida ao passageiro foi retornar à cidade de origem, com promessa de restituição do trecho não completado.
Diante dos prejuízos, ele ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais. Os pedidos foram julgados procedentes na 2ª Vara Cível de Palhoça. A empresa aérea e o passageiro recorreram ao TJSC. A companhia argumentou ilegitimidade passiva, porque o bilhete foi adquirido em uma agência de turismo. Também disse que as passagens foram ressarcidas à operadora de turismo. Enquanto, o homem requereu que os juros de mora incidissem a partir da data do evento danoso. Os recursos foram negados.
Na opinião dos desembargadores, a empresa não comprovou as causas excludentes de sua responsabilidade e a indenização à agência de turismo. “Evidente, assim, que o modo falho com o qual o serviço foi prestado pela ré causou ao autor intensa angústia, sofrimento e irritação. Tal situação, a meu ver, não pode ser desacreditada à esfera dos meros aborrecimentos da vida em sociedade, nem se há de exigir prova contundente do dano moral que sofre o passageiro nessa situação”, disse o relator, desembargador Saul Steil, em seu voto. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC