Um mecânico que teria provocado um curto-circuito seguido de incêndio em um carro, por negligência, não deve receber indenizações por danos morais, materiais e estéticos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma sentença do juiz titular da Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS).
O homem sofreu queimaduras de segundo grau no acidente, mas não ficou com sequelas e nem teve reduzida sua capacidade de trabalho.
O acidente de trabalho ocorreu em 28 de janeiro de 2016, quando o trabalhador realizava reparos na bomba de combustível de um veículo. Ao deixar o alicate junto aos fios elétricos da bomba e recolocar o banco do carro na posição normal, houve o rompimento do isolamento dos fios seguido de um curto-circuito e incêndio.
Diferentemente do recomendado para esse tipo de caso, o trabalhador tentou apagar o fogo, o que ocasionou queimaduras em seu braço e sua cabeça. Por conta disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho cobrando as indenizações.
Para a empresa, o trabalhador agiu com imprudência ao esquecer a ferramenta e, depois, ao tentar apagar por conta própria o incêndio. A empregadora apresentou à Justiça seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) e conseguiu comprovar que o trabalhador já havia participado de cursos sobre a mecânica daquele tipo de veículos.
Ao concordar com as alegações da empregadora, o juiz de São Jerônimo fez referência ao fato de que não houve nenhuma sequela ao trabalhador, que retornou às suas funções depois de decorridos 14 dias de atestado. Considerou ainda o testemunho de um colega mecânico do reclamante, que confirmou a negligência e a participação dos empregados em treinamentos.
O trabalhador apresentou, então, recurso ao TRT-RS, mas a relatora do caso na 6ª Turma do Tribunal, desembargadora Simone Maria Nunes, optou por manter o julgamento de primeiro grau. As partes ainda podem apresentar recursos.
Fonte: Secom/ TRT-4