A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a penhora do imóvel adquirido por um casal depois de uma transação que foi reconhecida como fraudulenta em outra ação trabalhista. A SDI-2 considerou que a aquisição foi de boa-fé e que os compradores foram diretamente atingidos em seu direito de propriedade.

Em mandado de segurança, o casal comprador afirmou que havia adquirido o imóvel em 2002 por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), passando a ocupá-lo imediatamente. A vendedora foi uma mulher que havia comprado o apartamento dos sócios executados na ação trabalhista.

Os compradores sustentaram que o apartamento se enquadra na definição de bem de família e, portanto, não poderia ser penhorado.

Impenhorabilidade

O relator do recurso ordinário no mandado de segurança, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o reconhecimento de fraude à execução não prejudica a análise do pedido de impenhorabilidade do bem de família. “A coisa julgada que decorreu do reconhecimento da fraude não atinge terceiros que não integraram a relação processual que resultou na execução e, consequentemente, na penhora do bem alienado a terceiro adquirente de boa-fé”, afirmou.

No caso, o ministro lembrou que o casal adquiriu o imóvel por meio de rigoroso financiamento bancário obtido antes da desconstituição da pessoa jurídica dos devedores e sem que houvesse sobre ele nenhuma ressalva ou gravame que indicassem a existência de reclamação trabalhista que pudesse comprometê-lo. “Diante desse contexto, não há que se falar em trânsito em julgado, quer em relação ao fundamento, quer em relação aos impetrantes”, afirmou.

Por unanimidade, a SDI-2 concedeu a segurança e determinou que o Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) seja oficiado, com urgência, para as providências cabíveis.

 

Fonte: Secom TST

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