A Corte Cidadã decidiu que, em caso de inadimplemento em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, mas sim a Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica.

Isso significa que, além de perder o imóvel, o comprador inadimplente também perde todos os valores já pagos?

Na verdade, não. Com a decisão, os inadimplentes só vão reaver parte do valor pago no financiamento se o imóvel for arrematado em leilão público e houver saldo a seu favor.

Como assim? Na alienação fiduciária, o comprador dá o próprio imóvel como garantia de pagamento do financiamento. Caso as parcelas não sejam pagas, a propriedade do imóvel fica consolidada em nome do credor fiduciário.

Quando isso ocorrer, o credor deve fazer o leilão público do bem, com o objetivo de quitar a dívida.

O que acontece no leilão? Se o lance for maior que a dívida no primeiro leilão, o valor que sobrar deverá ser entregue pelo credor ao devedor.

Mas se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior à dívida, ela será considerada extinta e o credor não terá que repassar nenhum valor ao devedor.

A quem atinge essa decisão?

A decisão do STJ atinge todos os processos que versem sobre idêntica questão jurídica em todo o território nacional.

 

 

*Por Dra. Kariny Zanella Demessiano, inscrita na (OAB/SC n. 47.974).

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