A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Mas esse acréscimo tem natureza indenizatória.
A partir desse entendimento, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, isentou uma empresa do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA). Isso porque só deveria haver a incidência tributária, caso a verba paga ao empregado tivesse natureza remuneratória.
A HRA é uma verba paga ao trabalhador que fica disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. A empresa recorria de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia incluído a HRA na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Fonte: Conjur