De acordo com o artigo 21, da Lei n° 8.213/1991, o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no deslocamento residência/trabalho/residência, qualquer que seja o meio de locomoção é considerado de trajeto ou de percurso, sendo equiparado ao acidente do trabalho típico.
Nesse quesito, especificamente, em relação ao acidente de trajeto, a legislação previdenciária não sofreu alterações, com a entrada em vigor da reforma trabalhista. Isso porque, o acidente do trajeto continua sendo equiparado ao acidente do trabalho.
Entretanto, a Lei da Reforma Trabalhista (n° 13.467/2017) alterou o § 2°, do art. 58, da CLT, para dispor que o tempo gasto pelo empregado de casa até o trabalho e do trabalho até sua casa, a pé ou por qualquer que seja o meio de transporte, não é mais computado na jornada de trabalho. Isto é, as chamadas “horas in itinere” não existem mais na CLT, em razão de não ser tempo à disposição do empregador.
No entanto, é importante lembrar que, um eventual acidente ocorrido no percurso entre a residência do empregado para o local de trabalho ou na volta para casa, qualquer que seja o meio de locomoção, continua sendo considerado um acidente de trajeto. Sendo assim, ainda equiparado a um acidente do trabalho.
Além disso, nesta situação, havendo afastamento superior a 15 dias, o empregado fará jus à garantia de emprego de 12 meses após o retorno do benefício previdenciário, nos termos do art. 118, da Lei n° 8.213/1991, e da Súmula n° 378, do TST.
Embora tenha deixado de existir a figura das “horas in itinere” na CLT, isso não significa que deixa de existir também a figura do acidente de trajeto, que é previsto na legislação previdenciária e que não foi alterada pela Lei n° 13.467/2017 neste ponto.
Deste modo, ainda que a empresa não considere na jornada de trabalho o período de deslocamento do empregado até o local de trabalho ou vice-versa, caso o empregado sofra um acidente neste percurso, continuará sendo considerado acidente de trajeto. A empresa deverá, portanto, fazer a abertura da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Além disso, havendo afastamento superior a 15 dias, o empregado fará jus à garantia de emprego de 12 meses após o retorno ao trabalho.