A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válidas as fichas financeiras não assinadas pelo empregado apresentadas por um supermercado para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a Turma, a falta de assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário do salário.

Quem iniciou o processo foi um repositor que trabalhou num supermercado em Itabuna (BA) por cerca de seis anos. O ex-funcionário pediu o pagamento de horas extras sob a alegação de que prestava serviço em jornadas de nove ou dez horas por dia.

Em sua defesa, a empresa apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos na conta bancária do empregado de valores correspondentes à remuneração, abrangendo o trabalho extraordinário.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram inválido o documento em razão da ausência de assinatura do empregado. Segundo o TRT, as fichas financeiras não têm valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT, pois não estão assinadas pelo empregado. Com isso, o supermercado foi condenado ao pagamento das horas extras alegadas.

Comprovante

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle dos pagamentos não equivalem aos recibos tratados na CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos empregados.

Segundo o ministro, é prática comum o pagamento de salários por meio de transação bancária eletrônica, e, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, bastaria que o empregado questionar de forma objetiva os dados constantes nas fichas.

“Bastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos documentos, o que não ocorreu”, afirmou.

 

Fonte: TST

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