A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu de condenação imposta a uma empresa de telefonia a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas a uma analista de qualidade. Embora tivesse quitado as parcelas dentro do prazo, a empresa demorou a homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato, como exigia a lei na época.

A empregada foi dispensada no dia 4 de setembro de 2014, e as verbas rescisórias foram depositadas três dias depois em sua conta bancária. No entanto, o termo de rescisão foi homologado somente no dia 2 de outubro, quase um mês depois.

Na reclamação trabalhista, ela sustentava ter direito ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT porque, conforme o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a quitação e a entrega dos documentos relativos à rescisão devem ser feitas no prazo de 10 dias a partir do término do contrato. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

A relatora do recurso de revista da empresa destacou que o acerto da rescisão deve ocorrer conjuntamente à homologação e que o simples ato de depositar os valores no prazo não dispensa o empregador das demais obrigações que integram o ato rescisório.

No entanto, explicou que, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, prevalece o entendimento de que o fato gerador da penalidade é o atraso na quitação das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão. Assim, se a empregadora, ao efetuar o pagamento, observou os prazos previstos em lei, não deve ser penalizada com a multa. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

 

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