Começa a ganhar espaço no Judiciário, uma nova tese que favorece holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário. Há, em segunda instância, pelo menos seis precedentes favoráveis à imunidade de ITBI na transferência de imóveis por sócios para a composição de capital social.
Recentemente, os tribunais de São Paulo, Ceará, Bahia e Minas Gerais proferiram decisões que seguem tese levantada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento é o de que o benefício constitucional vale também para contribuintes com atividade preponderante imobiliária.
A discussão começou a ganhar espaço após julgamento do STF, em agosto de 2020, que tratou do assunto de forma secundária, ao analisar a imunidade de ITBI prevista na Constituição.
No julgamento, os ministros, por maioria de votos, decidiram que o benefício não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (RE 796376). Porém, em seu voto, que prevaleceu, o ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a extensão da imunidade a empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias.
Dependendo do município, o imposto pode variar entre 2% e 3%. Para o setor imobiliário, que costuma fazer essa operação com frequência, os valores podem ser significativos.
Fonte: Valor Econômico