Atualmente, as redes sociais tornaram-se além de fontes de lazer, ferramentas de trabalho para muitos usuários, como é o caso do Instagram, por exemplo. Em decorrência da eclosão da influência digital como nova profissão de mercado, a divulgação de produtos e marcas se tornou essencial para o crescimento exponencial das empresas.

Segundo a Opinion Box, o Brasil é o segundo maior país com usuários no Instagram:

  • 67% dos usuários seguem influenciadores digitais;
  • 55% compram produtos mencionados por influenciadores

Consequentemente, os perfis dos produtores de conteúdo digital passam a ter um grande valor econômico e o questionamento acerca da destinação das heranças digitais se acentua.

São todo um compilado de fotos, vídeos, postagens, senhas, contas, aplicativos, filmes, livros digitais e todos os demais itens virtuais e pessoais deixadas por um indivíduo que faleceu.

Até os presentes dias, não existe legislação que regulamente o destino das heranças digitais. Segundo os estudiosos, os arquivos devem possuir valor econômico para englobarem a herança a ser transmitida aos herdeiros do antigo usuário.

No entanto, como definir qual conteúdo possui ou não valor econômico após a morte de um usuário? Os direitos dos herdeiros de um usuário influenciador se sobrepõem aos direitos dos herdeiros de um usuário comum? O direito de uso do perfil do usuário falecido é transmitido? Apenas os lucros obtidos em vida entram na partilha dos bens? Como ficam estipulados os lucros futuros?

Inúmeros são os questionamentos que ascendem junto com a herança digital.

Para tanto, indicamos o artigo “O surgimento da herança digital com a ascensão de aplicativos de comunicação como o Instagram”, assinado por Laudelino João da Veiga Netto e Maria Eduarda Passos da Silva, utilizado como base para o desenvolvimento desta publicação. O material está disponível, ainda, no e-book “O aplicativo Instagram e suas influências no mundo jurídico”, do Probst Werner & Advogados Associados.

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