Os empregados da Caixa Econômica Federal que recebem gratificação por exercer função de tesouraria não têm direito a receber outra parcela conhecida como “quebra de caixa”, adicional previsto em lei a trabalhadores que manuseiam dinheiro em serviço. Foi o que decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) e vale para todos os processos trabalhistas sobre o tema que tramitam no Estado.
A decisão veio no julgamento de uma ação proposta pelo Sindicato dos Bancários de Blumenau para garantir que seus filiados recebessem cumulativamente os dois adicionais. A entidade alegou que a “quebra de caixa” é prevista em lei e tem como objetivo resguardar o empregado no caso de um erro contábil, enquanto a gratificação da função recompensaria o exercício de uma tarefa mais complexa.
O caso foi julgado inicialmente em 2018 pela 3ª Vara do Trabalho de Blumenau. Mesmo reconhecendo que as parcelas são distintas, o juiz do trabalho José Lúcio Munhoz ponderou que o regulamento interno da Caixa não autoriza o pagamento simultâneo dos adicionais.
O Sindicato recorreu e a ação foi distribuída para relatoria do desembargador do trabalho Luiz Roberto Guglielmetto, que integra a 1ª Câmara do TRT-SC. Como o assunto é recorrente na Justiça do Trabalho e já havia decisões distintas entre as câmaras do Regional, o magistrado sugeriu ao Pleno a abertura de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mecanismo que auxilia os tribunais a uniformizar seu posicionamento sobre um determinado tópico.
Por 11 votos a 7, o Pleno do TRT-SC julgou que a norma do regulamento interno é válida e deve ser interpretada de forma estrita, ou seja, não pode ter seu alcance ampliado pela interpretação do Judiciário, o que inviabiliza o recebimento simultâneo das parcelas. O precedente passa a orientar todos os demais julgamentos sobre a questão que tramitam no âmbito do TRT-SC, sejam processos individuais ou coletivos. O sindicato ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Fonte: TRT-12