A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de indenização de uma auxiliar administrativa de uma confecção em Belo Horizonte (MG), dispensada grávida após o período de experiência. A decisão, que foge ao padrão da jurisprudência do TST, foi motivada pelo fato de a empregada ter se recusado injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa.

De acordo com a auxiliar, a dispensa do trabalho ocorreu no final do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao tomar conhecimento da gravidez, teria lhe chamado para conversar por meio de um aplicativo de mensagens e proposto a reintegração, mas não obteve resposta.

Após o nascimento do bebê, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista, solicitando indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem requerer a reintegração.

O relator do recurso, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do bebê. Porém, ressaltou que as particularidades do processo afastam a aplicação desse entendimento.

O ministro lembrou que, após tomar conhecimento da gravidez, a empresa havia promovido ao menos três tentativas de reintegrar a empregada e que não há registro de nenhuma circunstância que tornasse desaconselhável seu retorno ao trabalho. “Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a trabalhadora injustificadamente recusou a reintegração”, destacou.

Essa circunstância, segundo o ministro, permite concluir que a mulher pretendia unicamente o recebimento da indenização substitutiva, e não o restabelecimento do vínculo de emprego, e, assim, caracteriza abuso de direito.

 

 

Fonte: Secom/TST

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