A estabilidade provisória garantida às empregadas gestantes possui previsão em nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal de 1988 – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – em seu artigo 10, inciso II, línea b, o qual estabelece que: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Nesse contexto, vale ressaltar que a preocupação com a empregada gestante e a vida do nascituro tem ocupado o cenário de nossos Tribunais Superiores há bastante tempo. Tanto é, que a priorização da garantia da dignidade da pessoa humana, artigo 1, III da Constituição Federal/88, refletiu na alteração da súmula 244, no ano de 2012, que passou a ter a seguinte redação:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 – DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (grifo nosso)
Contudo, ao ser observado o inciso III acima grifado, colocando-o em comparativo com os conceitos vigentes em nosso ordenamento jurídico a respeito dos contratos por tempo determinado (marco inicial e marco final do contrato delimitados) e, nessa mesma análise caberia citar o contrato de trabalho temporário, hoje regulamentado pela Lei nº 6.019/74, facilmente se identifica o conflito ora existente: de um lado, temos em voga o princípio da livre iniciativa concretizado em suposto direito potestativo da empresa de trabalho temporário de dispensar seus empregados, incluindo-se aqui, trabalhadoras gestantes, e em contrapartida, há a previsão da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A discussão acima invocada foi levada até o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ao realizar a análise de um caso concreto, por meio de incidente de assunção de competência, em trâmite perante a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), entendeu que o tema era questão relevante de direito e com grande repercussão social. Sobreveio no dia 18/11/2019 decisão de efeito vinculante (consoante preconiza o artigo 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), no sentido de indeferir a estabilidade.
A tese vencedora foi proferida pela ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. Segundo a ministra, a empregada que exerce um trabalho temporário não é titular de estabilidade, caso fique grávida, porque nesse tipo de contrato não há expectativa de continuidade do contrato. “São para situações excepcionais”, disse.
Vale lembrar que, o contrato temporário, previsto na Lei nº 6.019, de 1974, só pode ser usado para a substituição de funcionário afastado por doença, licença-maternidade ou para atender demanda extraordinária de mão de obra. Sendo assim, nesses casos citados em que o contrato de trabalho atende os requisitos da legislação e é estabelecido na modalidade temporária, caso fique grávida, a empregada não terá direito à estabilidade durante a gravidez e os cinco meses posteriores ao nascimento.
Para acesso na íntegra: 5639-31.2013.5.12.0051
*Por Dra. Fernanda Ames Martini (OAB/SC 54.369B)