É muito comum que empregados ocupantes de cargos de gestão, ingressem com ações trabalhistas, buscando o
pagamento de horas extras.
No entanto, questiona-se: essas horas extras são devidas?
De acordo com o art. 62, II da CLT, aos empregados em questão, não serão devidas horas extras, se: ficar caracterizado
o exercício de função diferenciada na hierarquia da empresa; possuírem poderes de mando e gestão e receberem
padrão remuneratório diferenciado.
Acaso os trabalhadores cumpram os requisitos mencionados e também não possuam uma jornada de
trabalho/controle de trabalho fixos, não terão direito as horas extras.
Escrito pela Advogada: Ana Paula Ramos Alvim