A Medida Provisória 927/2020, que alterou as regras trabalhistas durante o período da pandemia perdeu a validade no último dia 19/07/2020. O texto, publicado em março, previa mudanças na legislação trabalhista para auxiliar empregadores a manterem os empregos de seus funcionários durante a crise de saúde pública.
A caducidade da medida faz com que todas as alternativas legais nela previstas percam a sua validade. Volta a valer, então, o que prevê a CLT, sem qualquer tipo de flexibilização. É importante lembrar, porém, que tudo o que foi pactuado enquanto a MP estava em vigor, serão reputadas válidas.
Com o fim da Medida Provisória 927/20, confira as principais mudanças:
Home office / teletrabalho
- O empregador não pode determinar a mudança do regime presencial para o teletrabalho;
- Aprendizes e estagiários não podem mais atuar no regime de trabalho remoto;
- O tempo de uso de aplicativos fora do horário de trabalho pode ser considerado como tempo à disposição.
Acordo individual x acordo coletivo
- Com a MP 927, o acordo individual poderia ser sobrepor ao coletivo. Com o fim da validade da medida, o acordo coletivo tem mais peso do que o individual.
Férias individuais e coletivas
- O período de férias individuais volta ser comunicado com 30 dias de antecedência, e não mais em 48 horas;
- O período mínimo de férias deve ser de 10 dias;
- Não é possível antecipar férias para o funcionário que não completou 12 meses no emprego;
- O empregador não pode postergar o pagamento do adicional de 1/3 de férias e o abono pecuniário;
- O empregador deve comunicar sobre a concessão de férias coletivas com 15 dias de antecedência, e não mais 48 horas.
Feriados
- Os feriados não podem ser antecipados, sem que isso tenha sido negociado em acordo coletivo.
Banco de horas
- Para o caso de contratos que preveem o banco de horas, o mesmo deve ser compensado, conforme acordo. A MP 927 permitia a compensação em até 18 meses.