[Foto: Carlos Moura/SCO/STF]

A reforma trabalhista venceu sua primeira batalha no Supremo Tribunal Federal, no último dia 29. Por seis votos a três, o Plenário concluiu que a extinção do desconto obrigatório da contribuição sindical no salário dos trabalhadores é constitucional.

Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que reformou mais de 100 artigos da CLT, o desconto de um dia de trabalho para financiar os sindicatos passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador.

A regra foi questionada em pelo menos 16 ações, das 24 já ajuizadas no STF contra as mais de 100 mudanças na CLT. Entidades sindicais alegavam que a nova regra sobre o imposto sindical inviabilizaria suas atividades, por extinguir de uma hora para a outra a fonte de 80% de suas receitas.

Para a confederação que representa os trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf), autora da ação analisada pelo Supremo, o tributo somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.

Para o ministro Luiz Fux, no entanto, “não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”. Ele reconheceu que mesmo leis ordinárias podem tratar sobre a contribuição sindical, pois nenhum comando na Constituição fixa a obrigatoriedade da cobrança.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente Cármen Lúcia seguiram o entendimento de Fux.

O relator da ação, ministro Luiz Edson Fachin, ficou vencido ao votar pela obrigatoriedade da contribuição. Ele sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de direitos nas relações entre capital e trabalho, entre eles, a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical.

Fonte: Conjur

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