Prevista no artigo 539 do Código de Processo Civil, a consignação em pagamento é uma maneira indireta de satisfazer determinado débito através do depósito da quantia devida, que pode ser realizado pela via judicial, sendo que nesta hipótese o cancelamento do protesto é realizado mediante decisão do judiciário ou ainda pela via extrajudicial, na qual o devedor deposita o valor devido em um estabelecimento bancário, que providenciará a intimação do credor para levantar a quantia ou, se quiser, manifestar sua recusa em dez dias. Silente o credor, a dívida é considerada quitada.
Mas, na hipótese da consignação em pagamento ser realizada extrajudicialmente, como será procedido o cancelamento do protesto? Embora o artigo 26 da Lei de n. 9.492/97 (Lei de Protesto) não trate especificamente desta situação, considerando que o cancelamento do protesto é realizado por ordem judicial ou por meio da apresentação do título protestado ou carta de anuência do credor, o entendimento é que a declaração do banco atestando a recusa do credor – ou o seu silêncio – após dez dias da notificação é apta ao cancelamento do protesto, uma vez que equiparável a um mandado judicial, com base no art. 539, §2º do Código de Processo Civil.
O art. 6º do Provimento nº 87/2019-CN/CNJ7 ratifica tal interpretação, considerando que o texto normativo autoriza o cancelamento do protesto por “documentos que comprovem a extinção da obrigação”.
* Por Wimilly Giovanna Berlofa de Sá Soares, advogada (OAB/SC nº 63.030).