Exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS

Prezado, xxx
É possível que a sua empresa tenha direito à restituição de créditos tributários, caso tenha interessa, favor entrar em contato conosco:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o entendimento no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Desse modo, os recolhimentos de PIS e COFINS nos últimos cinco anos, cujo ICMS constava na sua base de cálculo, foram recolhidos a maior, e, portanto, de forma indevida.
Assim, é concedido aos contribuintes o direito de restituírem os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, através de mandado de segurança.
Caso tenha interessa, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
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