Competência territorial na Justiça do Trabalho é o local onde a ação trabalhista deve ser ajuizada, ela é definida pelo local da prestação dos serviços. Logo, o pedido de incompetência territorial, é o pedido para que aquele processo siga em outro Foro Trabalhista.

A contestação na qual se alega incompetência territorial provoca a suspensão da audiência (conciliatória, inicial, mediação ou produção antecipada de provas) e se for aceita pelo juízo, os autos são remetidos para o foro de domicilio do réu ou para algum outro foro de interesse do réu, caso os motivos sejam aceitos.

Na legislação anterior à Reforma Trabalhista, a exceção de incompetência territorial deveria ser apresentada em petição autônoma, devendo o juiz adiar a audiência, dar prazo de 24 horas para a parte contrária impugnar e decidir na audiência seguinte.

Com a entrada em vigor da reforma, a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em até cinco dias após a notificação (Artigo 800), sendo suspenso o processo e sem a realização da audiência (Artigo 800, § 1º).

Ou seja, a parte ré deve atentar-se em apresentar o pedido de exceção de incompetência territorial, caso entenda cabível, em até cinco dias após ser intimado. Ainda que a ação seja de Produção Antecipada de provas, a parte ré deverá apresentar o pedido de exceção de incompetência em até cinco dias após a notificação.

Então, o juiz intimará o reclamante para manifestação em até cinco dias, podendo haver audiência se o juiz entender como necessária a produção de prova oral (Artigo 800, § 3º). Após o julgamento da exceção de incompetência territorial, será marcada a audiência (conciliatória ou inicial ou produção antecipada de provas), será apresentada a defesa e será feita a instrução (Artigo 800, § 4º). Assim, na audiência conciliatória inicial esta questão já deve ter sido superada, e não podendo mais ser questionado na audiência inicial.

 

 

* Por Julian Carpen, advogado (OAB/SC 40.459)

Foto: Divulgação/ Freepik

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