A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a possibilidade de aplicar a estabilidade acidentária de um porteiro de Teresina (PI) a um contrato de trabalho simultâneo firmado com outro empregador. De acordo com a Turma, não se pode reconhecer a garantia de emprego em empresa alheia ao acidente ocorrido.
Na reclamação trabalhista, o porteiro explicou que trabalhava para um edifício no regime 24/36, das 19h às 7h. Em 2014, ele sofreu uma fratura no punho esquerdo e, por isso, passou a receber auxílio-doença. Segundo ele, em razão da gravidade do acidente, teria direito à estabilidade de um ano a partir da alta no INSS, mas acabou dispensado antes do prazo e, por isso, pretendia receber a indenização correspondente.
No entanto, ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), o porteiro admitiu, em depoimento, que também trabalhava para um hospital cujo endereço coincide com o do local do acidente. Ainda de acordo com as provas, o porteiro não havia trabalhado para o condomínio no dia do acidente.
O pedido de estabilidade provisória e de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), concluiu que a proteção do emprego deveria ser estendida a todos os contratos de trabalho em vigor, em razão do alcance social da norma.
O relator do recurso de revista do edifício, explicou, porém, que o dispositivo legal que garante a estabilidade por acidente de trabalho é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho à empresa em que houver ocorrido o acidente. Inclusive, no caso de acidente de trajeto. Assim, o colegiado deu provimento ao pedido para restabelecer a sentença em que foi indeferido o pedido de estabilidade acidentária.
Fonte: TST