A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a uma safrista o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade à gestante – que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Os desembargadores entenderam no processo que a autora buscava somente o dinheiro dos salários, e não a manutenção do seu emprego.
A autora foi despedida em 19 de dezembro de 2015. A criança nasceu em 7 de setembro de 2016, mas a mulher ajuizou a ação apenas em novembro de 2016 – ou seja, mais de dois meses após o fim da gestação.
A relatora do acórdão, desembargadora Laís Jaeger Nicotti, destacou o fato de a reclamante não ter informado à empresa sobre a gestação, nem ter tomado providências para sua reintegração. Para ela, essa demora em comunicar à empresa formalmente a gravidez ou em ajuizar diretamente a ação judicial deixa claro que a autora buscava tão somente o recebimento dos salários devidos no período da garantia no emprego e não a manutenção do seu trabalho. O que foi considerado atitude de má-fé.
A decisão confirma a sentença da juíza Cacilda Ribeiro Isaacsson, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Não cabem mais recursos.
Fonte: Secom/TRT4