A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) não terá de pagar indenização a uma auxiliar de serviços gerais que alegou que sua dispensa fora discriminatória por ser portadora do vírus HIV.

A entidade conseguiu comprovar que não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada quando rescindiu o contrato de trabalho. Nesse contexto, conforme decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não seria possível concluir que houve discriminação.

A trabalhadora, dispensada em março de 2015, relatou que a contaminação ocorreu quando se feriu com uma agulha, ao fazer a limpeza da UTI. Na ação, ela sustentava ter sido vítima de discriminação em razão de ser soropositiva.

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, os documentos apresentados pela empregada não comprovaram que o hospital teria conhecimento de sua condição. Isso porque, diziam respeito a exames e tratamento em órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Canoas.

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, a discriminação na ruptura contratual é presumida quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito.

No caso, no entanto, o Tribunal Regional reconheceu que a empregadora não tinha conhecimento do estado de saúde da auxiliar de serviços gerais. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

 

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