Na temporada de verão, especialmente, no período que antecede o Natal e o Réveillon, é comum que o mercado abra vagas para a contratação temporária. Dependendo da região do país, as contratações temporárias podem ser estender até o final das férias escolares ou Carnaval.
Porém, a contratação de profissionais por períodos curtos pode ocorrer em outras situações, como para suprir o excesso de trabalho ou de demandas que aumentam em períodos específicos do ano. Ou ainda, para substituição transitória de pessoal permanente, como nos casos de licença maternidade, férias ou afastamentos.
Para realizar uma contratação temporária, porém, é preciso seguir a Lei 6.019/1974 (Regulamentada pelo Decreto 10.060/2019), que estabelece as normas específicas para esse tipo de contrato. Uma das obrigatoriedades é a utilização de uma agência, que tenha a liberação do Ministério da Economia para intermediar esse processo. Com isso, a relação trabalhista fica 100% sob a responsabilidade da agência. No entanto, é dever da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários.
Para não ter problemas legais e trabalhistas com os contratos temporários, é preciso respeitar os direitos do profissional que atua nessa modalidade. Lembre-se que, ele tem praticamente os mesmos benefícios que um profissional que atua dentro da CLT. Assim, devem ser recolhidos todos os encargos trabalhistas como FGTS e INSS; o profissional tem direito a férias e décimo terceiro, proporcionais; as gestantes têm os mesmos direitos trabalhistas; e caso um colaborador sofra qualquer acidente durante a prestação de serviços, a empresa tem que prestar assistência.
A única diferença é que, quando acaba o projeto, apesar de o trabalhador ter o direito de sacar o FGTS, não existe a multa sobre o valor depositado, salvo no caso de rescisão antecipada e imotivada do contrato temporário, e tudo é proporcional ao período do contrato.