Trabalhador que não comprovou ter doença ocupacional não será reintegrado e nem indenizado pela empresa. A 4ª câmara do TRT da 15ª região decidiu negar provimento ao recurso do ex-funcionário e manteve a sentença na íntegra.

O reclamante trabalhou para a empresa, que atua no ramo de logística de serviços de planejamento e gestão de estoque de peças, na função de almoxarife operador e foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado.

O ex-funcionário alegou que adquiriu doença ocupacional com nexo de concausalidade com a atividade exercida por ele durante o contrato de emprego firmado com a reclamada e que estava doente quando da dispensa.

Segundo ele, a dispensa foi discriminatória e ilegal. Por isso, pleiteou a nulidade da dispensa, para que fosse reintegrado ou indenizado. Em defesa, a empresa negou as acusações.

Na sentença, a juíza do Trabalho substituta Karine da Justa Teixeira Rocha, da vara do Trabalho de Rio Claro/SP, anotou que para a responsabilização do empregador por danos morais oriundos de doença ocupacional é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Segundo a perícia, o trabalhador é portador de luxação recidivante de ombro direito sem relação com sua atividade na empresa..

Para a magistrada, o reclamante não produziu provas robustas para invalidar a conclusão pericial. “Uma vez inexistentes a incapacidade e o nexo de causalidade entre o trabalho na reclamada e a doença que acomete o autor, não há como falar em reintegração, indenização estabilitária ou danos morais.” Sendo assim, julgou o pedido improcedente.

 

Fonte: Migalhas

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