No dia 22 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 927, a qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus – COVID-19.
Considerando que não há na legislação trabalhista tratamento específico para situações de pandemia, o assunto gerou inúmeras dúvidas aos empregadores.
- Afinal, o COVID-19 pode ser considerado como doença do trabalho? A resposta é NÃO. Conforme se verifica no artigo 29 da referida Medida Provisória, os afastamentos decorrentes da contaminação pelo novo coronavírus não serão considerados ocupacionais.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
- E se o empregado for contaminado no ambiente de trabalho, terá direito a estabilidade provisória? NÃO. Mesmo que a doença tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, o empregado não terá direito ao afastamento decorrente de doença ocupacional (auxílio-doença acidentário) e, consequentemente, não terá direito ao período de estabilidade provisória.
- Existe alguma exceção à regra? Sim, a doença decorrente da contaminação pelo novo coronavírus poderá ser considerada ocupacional apenas para os trabalhadores da área da saúde, contudo, com a edição da Medida Provisória, tais profissionais terão que comprovar o nexo causal entre a doença e as atividades laborais, já que a transmissão é considerada comunitária.
- Quais as medidas tomar caso o empregado adquira a doença COVID-19? Caso o empregado necessite de afastamento superior a 15 dias, o atestado médico deverá ser anexado no aplicativo “Meu INSS”, já que o atendimento presencial nas agências do INSS está suspenso em todo o país.
Quanto às perícias médicas, estas não serão realizadas. A concessão do benefício previdenciário simples, o qual não possui qualquer relação com o trabalho, será mediante a análise dos documentos médicos inseridos no sistema.
- Quais as obrigações da empresa em caso de afastamento do trabalho por benefício previdenciário simples? Conforme declaração do secretário especial de Previdência e Trabalho, existe um projeto de lei, o qual ainda depende de aprovação, que responsabiliza o INSS também pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento no caso de comprovação da contaminação pelo COVID-19.
Importante destacar que, atualmente, as empresas são responsáveis pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento.
Outra observação a ser feita é que a empresa fica isenta do recolhimento do FGTS durante o período de afastamento do empregado decorrente de auxílio-doença simples, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho.
Conclui-se que, as empresas deverão adotar os cuidados necessários e recomendados pelos órgãos da saúde, com o objetivo de proteger o ambiente de trabalho, contudo, fica evidente que estas não poderão ser responsabilizadas caso seus empregados sejam contaminados pelo novo coronavírus.
*Por Dra. Rúbia Kalil Moreschi (OAB/SC nº 35.043), advogada associada, atua no Direito Trabalhista.