Contrariando a orientação do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da Portaria MPAS n. 1.135/2001, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma ser devida a contribuição previdenciária incidente sobre a contratação de transportadores autônomos de cargas, no percentual de 20% sobre o valor bruto do frete.

Ocorre que, ao aumentar a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária através de Portaria, o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) contrariou o princípio da legalidade tributária, prevista no artigo 150, inciso I da Constituição Federal da República, bem como o artigo 97, incisos II e IV do Código Tributário Nacional.

Isso porque, a Portaria não vem a ser meio legal para aumentos de tributo, e neste caso, não poderia a contribuição sofrer aumento através da Portaria 1.135/2001. Dito isto, espera-se que o STF rechace o entendimento equivocado do STJ.

 

* Laudelino João da Veiga Netto, advogado e sócio, OAB/SC (2004) nº 20.663

 

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