A 5ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que ex-sócios de sociedade de responsabilidade limitada só responderão por débitos no limite da soma recebida na dissolução. No caso em questão, o autor ajuizou ação de cobrança diante da inadimplência referente a prêmios mensais relativos ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares.

Considerando a dissolução regular da empresa devedora, o juiz de 1ª instância determinou a inclusão de ofício dos sócios no polo passivo da execução, para responderem pela integralidade da dívida. Em tal decisão, apontou a dissolução regular da empresa devedora.

Em seu recurso, a empresa devedora sustentou que o mero distrato social não implica diretamente na extinção da personalidade jurídica, já que esta depende da liquidação da sociedade, como está previsto no artigo 1.203 do Código Civil.

Assim, a substituição do legitimado passivo por sucessão seria viável pela morte da parte ou analogamente pela extinção da pessoa jurídica, conforme se depreende do artigo 43, do Código de Processo Civil.

Assim, pleiteou que fosse anulada a decisão uma vez que ainda não havia ocorrido a liquidação da sociedade, ou subsidiariamente que a responsabilidade dos sócios fosse limitada a cota parte da partilha a ser recebida após a liquidação.

A 5º câmara de Direito Privado do TJSP acolheu de forma parcial o recurso para determinar que a responsabilidade dos sócios é no limite da somatória recebida na dissolução por cada sócio.

 

Fonte: Migalhas

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