*Por Maridiane Fabris

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de ser válida a cláusula contratual que prevê a renovação automática da fiança em conjunto com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso almeje a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil.

Recentemente, este entendimento se confirmou através do julgamento do Recurso Especial 1.673.383/SP, no qual se sustentou que os direitos de natureza dispositiva não podem ser objetos de limitação contratual. Ou seja, por existir previsão legal sobre o direito de exoneração da fiança, eventual cláusula em sentido contrário é totalmente ineficaz.

Assim, mesmo quando haja expressa renúncia ao direito à exoneração, poderá o fiador exercer seu direito e exonerar-se da garantia, após a prorrogação do contrato, mas antes do início da inadimplência e cobrança pelo afiançado do crédito garantido pelo fiador. Além disso, eventual exoneração não possui efeito retroativo em relação aos débitos anteriores ao pedido exoneratório e deve respeitar o prazo de 60 dias após a notificação do credor, na forma da Lei.

Portanto, ainda que exista cláusula de renúncia do direito de exoneração é válida durante o prazo determinando inicialmente no contrato, pois é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil.

 

*Dra. Maridiane Fabris (OAB/SC 45.283) atua nas áreas do direito societário, administrativo, comercial, trabalhista e civil.

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