No final de 2019, o Centro de Controle e Prevenção de Doenças da China identificou um surto de uma doença respiratória em trabalhadores de um mercado de alimentos de Wuhan, capital da província de Hubei, tendo sido posteriormente identificado como o causador da doença (COVID19) um novo coronavírus, denominado SARS-CoV-2.
A doença se disseminou de forma muita rápida e, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que surto do novo coronavírus constituía uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional.
No entanto, como a doença afetou um grande número de pessoas ao mesmo tempo, em todos os continentes, já tendo atingido, inclusive, mais de 100 países, em 11 de março de 2020, a OMS anunciou que a COVID-19 é agora caracterizada como uma pandemia, cujas consequências, por óbvio, ultrapassam o aspecto da saúde pública e atingem os mais diversos setores da economia, impedindo ou gerando grandes dificuldades para pessoas físicas e jurídicas cumprirem os contratos firmados.
Diante dessa situação, fundamental que eventuais divergências entre as partes sejam solucionadas por meio da autocomposição, levando-se em consideração, principalmente, os princípios da boa-fé e da função social dos contratos, reconstruindo negócios jurídicos dentro de uma ótica de respeito aos interesses de todos os contratantes.
O direito à renegociação de contratos deve ser visto, portanto, pelos próprios contratantes, como uma solução alternativa para preservar o cumprimento dos negócios jurídicos firmados, evitando, assim, a extinção ou revisão judicial desses, ainda mais no grave momento econômico e social em que vivemos, em que o Poder Judiciário deveria deve ser acionado apenas em situações urgentes.
O direito à renegociação trata-se, em verdade, de um dever anexo, derivado da boa conduta que deve existir entre as partes da relação negocial, diante dos deveres de mútua cooperação e lealdade, derivados do artigo 422 do Código Civil, bem como em função de um dos objetos fundamentais de nosso país, previsto no artigo 3º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que é a construção de uma sociedade solidária.
Não se nega que um dos princípios que regem a o direito contratual é o do “pacta sunt servanda”, que estabelece que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido integralmente na forma ajustada. No entanto, flexibilizar tal princípio, no cenário atual, em que bases éticas serão constantemente colocadas em prova, é proporcionar a construção de uma sociedade mais justa, atenta ao dinamismo social e preocupada com o crescimento econômico e com o bem-estar dos cidadãos.
O direito civil brasileiro estabelece alguns institutos que tratam da alteração superveniente de circunstâncias contratuais como forma de mitigar a aplicação do “pacta sunt servanda”: (a) teoria da imprevisão; (b) onerosidade excessiva; e (c) caso fortuito ou força maior.
Com base na teoria da imprevisão, as partes podem revisar os valores das prestações devidas, com o objetivo de reestabelecer o equilíbrio econômico prejudicado por determinado evento, conforme disposição do artigo 317 do Código Civil. Veja-se:
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Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Já no instituto da onerosidade excessiva, previsto no artigo 478 do Código Civil, permite que a parte atingida por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis postule a rescisão contratual, cabendo à outra parte, entretanto, a possibilidade de ajustar o negócio jurídico firmado, com o objetivo de manter o vínculo, porém em novas bases. Sobre o tema, o Código Civil estabelece:
- Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
- Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
- Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Por fim, no tocante ao caso fortuito ou de força maior, há a possibilidade de exoneração da responsabilidade por descumprimento contratual e, também, a suspensão do cumprimento da obrigação ou até mesmo a rescisão contratual, conforme o impedimento seja temporário ou definitivo.
O Código Civil define caso fortuito ou de força maior em seu artigo 393:
- Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
- Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Embora haja espaço para discussões sobre as aplicações dos institutos mencionados para contratos cujo cumprimento tenha sido prejudicado pela pandemia da COVID-19, o que se percebe é que as tratativas negociais entre as partes devem ser prioridade no cenário atual.
Se as empresas em geral, bem como seus clientes, fornecedores e eventuais contratados quiseram superar a crise, será necessário que revisem as obrigações pactuadas, buscando meios alternativos para solucionar os conflitos, a fim de minimizar os prejuízos de todos os envolvidos.
* Por Dra. Kariny Zanella Demessiano (OAB/SC nº 47.974), advogada associada, atua nas áreas do Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Contratual, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Empresarial e Direito Societário.