A juíza do Trabalho Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª vara de Vitória (ES), negou acréscimo salarial de 50%, por desvio de função, a um trabalhador que alegou que além das funções relacionadas ao cargo de TI da empresa, passou a exercer cumulativamente atividades de recursos humanos, logística, financeiro e faturamento.
A juíza concluiu que no contrato firmado entre as partes constava que o trabalhador poderia vir a exercer qualquer cargo ou função compatível com sua condição pessoal e profissional.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não foi comprovado nos autos o desvio de função, posto que o empregador não adota “quadro de carreiras”, incidindo, assim, a hipótese permissiva do art. 456 da CLT, a qual “dispõe presumir-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito”. Nesse sentido, julgou improcedente a ação para negar o pedido de acréscimo salarial.
Fonte: Migalhas