O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido um depósito recursal feito por Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP). Embora o valor não tenha sido depositado em conta vinculada ao juízo, como determina dispositivo da CLT alterado pela Reforma Trabalhista, os ministros decidiram relevar o equívoco. Isso porque, o objetivo do depósito recursal, que é a garantia da execução, foi alcançado.

Um shopping foi condenado em fevereiro de 2018 pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) em processo movido por um agente de limpeza.

O TRT julgou o recurso deserto, porque o artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, determina que o depósito recursal seja feito em conta vinculada ao juízo, e não mais na conta do FGTS do empregado.

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, a princípio, o recurso ordinário estaria deserto pelo motivo exposto pelo TRT. Contudo, a Súmula 426 do TST, que permite o recolhimento do depósito recursal por meio da GFIP, não foi cancelada. Tal circunstância, para ela, resulta em “evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal”.

Segundo a relatora, seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto pouco tempo depois da alteração legislativa, uma vez que a Súmula 426 ampara a forma como se recolheu o depósito recursal. A ministra ressaltou ainda que o recolhimento cumpriu sua finalidade de garantir o juízo. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

 

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