Não há como concluir que uma empresa agiu com discriminação ao demitir um empregado que sequer sabia de sua condição de saúde no momento da demissão. A partir deste entendimento, os ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgaram improcedentes os pedidos de um ajudante de loja que descobriu ser soropositivo após fazer exames demissionais.
O ex-funcionário entrou com ação pedindo indenização por danos materiais e morais em razão de sua dispensa, que teria sido, no seu entendimento, discriminatória. Segundo ele, a empregadora sabia da doença, porque os exames de sangue feitos para a demissão indicaram alterações, mas ainda assim o dispensou.
Em sua defesa, a companhia disse ignorar o quadro clínico do empregado e que não seria possível detectar a doença por exames médicos de rotina. Foi o que também entendeu o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES), que julgou improcedente pedido do ajudante.
A decisão considerou que não houve queixa do autor nos exames médicos da empresa e que ele procurou atendimento médico sete dias depois de a demissão ter ocorrido e de ter feito o teste de HIV.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por sua vez, decidiu que a dispensa foi injusta. De acordo com o acórdão, a confirmação da infecção por HIV não impede a dispensa do trabalhador nem garante estabilidade, mas barra a dispensa sem motivação. A corte aplicou a Súmula 443 do TST e reformou a sentença de primeira instância, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente a 12 meses de salário do trabalhador, além de R$ 15 mil por danos morais.
Ao analisar o recurso de revista, porém, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator no TST, decidiu restabelecer a primeira sentença e retirar a condenação da empresa. Isso porque, nem mesmo o empregado sabia que tinha o vírus no momento da demissão. A decisão foi unânime.
Fonte: TST