Ao considerar que uma auxiliar administrativa não conseguiu comprovar ter sido obrigada a pedir demissão do emprego durante sua gravidez, a 9ª turma do TRT-4 decidiu que ela não deverá ser indenizada.
A mulher ingressou na Justiça, alegando que estava grávida à época da rescisão contratual, e que teria sido coagida pela contratante a se demitir. Por este motivo, requereu indenização por danos morais, verbas rescisórias e indenização pelo período de estabilidade.
Em 1º grau os pedidos foram julgados improcedentes. Ao analisar o caso, o relator no TRT da 4ª região, desembargador João Batista de Matos Danda, pontuou que ata de reunião entre as partes juntada aos autos comprova uma cobrança, por parte da empresa, em relação à faltas injustificadas e à baixa produtividade da funcionária. Porém, concluiu não ter havido ameaça de despedida por justa causa ou coação para que ela pedisse demissão.
Dessa forma, entendeu ser válido o pedido de demissão. Por unanimidade, a turma seguiu o voto do relator, mantendo a sentença.
Fonte: Assessoria de Comunicação TRT-4