No último dia 15 de dezembro, a Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou dentro do prazo, uma impugnação ao cumprimento de sentença interposta após o decurso de 15 dias para o pagamento voluntário da dívida.
No caso julgado, a parte que impugnou, valeu-se do prazo de 30 dias, visto que utilizou os 15 dias iniciais, a fim de realizar o depósito judicial para garantia do juízo (CPC, art. 523), somado aos 15 dias para oferecer impugnação (CPC, art. 525).
Inconformada, a parte contrária alegou a intempestividade da manifestação, isto é, sua apresentação fora do lapso temporal permitido, sob o fundamento de que o termo inicial para a apresentação da impugnação conta-se do depósito realizado, e não da primeira intimação para o pagamento da dívida, como foi considerado.
Na decisão, a Corte Cidadã esclareceu que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a garantia do juízo é uma medida completamente dispensável no âmbito de cumprimento de sentença. Por consequência, determinou, com base no art. 525, caput do CPC/2015, que embora o executado realize o depósito judicial dentro do lapso temporal indicado para pagamento voluntário, o prazo para se ofertar impugnação começa apenas após o transcurso daquele, independente de nova citação. (REsp n. 1.761.068)
* Por Maria Eduarda Passos da Silva, estagiária de direito.