Embora duas empresas tivessem sócios em comum e objetos sociais semelhantes, os ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastaram a condenação solidária de um grupo imobiliário por dívida trabalhista de uma corretora de imóveis. Isso porque, houve o entendimento de que o fato de ambas terem sócios em comum não implicaria, por si só, em reconhecimento de um grupo econômico.

A advogada associada ao escritório Jaime da Veiga Advocacia, de Itajaí (SC), Kariny Zanella Demessiano, explica que, para ser configurado um grupo econômico, não basta a mera existência de sócios em comum.  Ela acrescenta que, embora haja entendimento de que a efetiva coordenação de interesses seja suficiente para o reconhecimento da responsabilidade solidária, para efeitos trabalhistas, nesta decisão, o TST acabou considerando ser necessária a presença de uma relação hierárquica entre as empresas, de efetivo controle de uma sobre a outra.

Entenda o caso:                                                                                    

Um corretor teve vínculo reconhecido com uma corretora de imóveis, que foi condenada a pagar férias, FTGS e outros direitos ao trabalhador. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), outra empresa – um grupo imobiliário – foi condenada solidariamente, porque, segundo o TRT-15, estaria comprovada a existência da formação de grupo econômico entre as empresas, em razão de ambas terem sócios em comum e objeto social conexo.

O grupo recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para pedir sua exclusão no processo, com o argumento de que nunca contratou os serviços daquele profissional, “motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada por eventuais obrigações da empresa, da qual é quotista”.

De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, um grupo econômico consiste num conjunto de sociedades empresariais, juridicamente independentes, que coordenam suas atuações em prol de objetivos em comum. Sua principal característica é a existência de uma sociedade controladora que prevalece sobre as demais.

Com base nos fatos registrados pelo TRT-15, a ministra entendeu não ter sido demonstrada a administração centralizada, unitária, que justifique a integração de um grupo imobiliário ao outro grupo empresarial. “O mero fato de haver sócios em comum não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT”, finalizou.

 

Fonte: ConJur

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