Recentemente, foi publicado o Ato Conjunto nº 3/2020 TST.CSJT.CGJT, que dispõe sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial de mérito.
O referido ato trouxe a possibilidade de aplicação do art. 356 do Código de Processo Civil (CPC) na esfera trabalhista. O artigo estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas se mostrarem incontestáveis ou estiverem em condições de imediato julgamento.
De acordo com o art. 2º do Ato Conjunto nº 03/2020, se ocorrer o julgamento parcial de mérito, caberá recurso ordinário, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais.
O recurso ordinário, as contrarrazões, o agravo de instrumento e sua contraminuta serão recebidos nos autos do processo principal.
Pelo art. 4º do ato, denota-se que o processo será autuado na classe 12.760 (Recurso de Julgamento Parcial) pela própria vara do trabalho e será distribuído ao juízo, para posterior remessa e distribuição do recurso na instância superior.
Por sua vez, em caso de reforma ou anulação da decisão parcial, com a determinação de novo julgamento, a nova decisão será proferida nos próprios autos do processo autuado na classe 12.760.
Se o processo já estiver apto para julgamento, o juízo deverá extinguir o processo suplementar e determinar o traslado das peças inéditas para os autos do processo principal, para julgamento único, nos moldes do art. 8º.
Do mesmo modo, no lançamento do resultado do julgamento do processo principal deverá ser levado em consideração o julgamento do processo como um todo pelo 1º grau, ou seja, a combinação da decisão parcial de mérito com a sentença final, independentemente do resultado de eventual reforma da decisão parcial.
*Por Dra. Andreza Rabelo (OAB/SC 47.055), advogada associada.