Qualquer modalidade de concorrência desleal é passível de indenização por danos morais. Este foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar uma empresa do ramo alimentício a indenizar uma concorrente por ter adotado nome foneticamente semelhante em um produto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil.

O relator, desembargador Fabio Tabosa, afirmou que adotou esse entendimento depois de refletir muito sobre o assunto. Ele entende que, “havendo conduta dolosa e clara intenção de contrafação, imitação de marca, aproveitamento parasitário ou qualquer modalidade de concorrência desleal, justificável se faz o sancionamento também a título de dano moral”.

Diante disso, é necessário, segundo o desembargador, a “adequada reprimenda ao autor da ofensa, inclusive de forma a evitar a consagração do chamado ilícito lucrativo”.

Além da indenização por danos morais, a ré deverá deixar de usar a marca em todos os seus produtos. A decisão foi por unanimidade e o segundo juiz pediu jurisprudência.

 

 

Fonte: Conjur

 

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