O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) entendeu recentemente que sim. Isso porque, já é pacificado na jurisprudência nacional, a possibilidade de uma pessoa jurídica sofrer danos na esfera de personalidade, nos termos da Súmula n. 227 do Supremo Tribunal de Justiça.
Além disso, no caso em questão, a conta da empresa foi suspensa em virtude de supostas violações às diretrizes da comunidade do aplicativo. Todavia, em momento algum a plataforma Facebook, proprietária e responsável pela rede social Instagram, comprovou a infração alegada.
De outro modo, a sociedade empresarial ofendida demonstrou o prejuízo que teve durante o lapso temporal que ficou inabilitada na rede, tendo em vista que reduziu seu volume de vendas e, consequentemente teve queda dos rendimentos.
Além disso, as tentativas extrajudiciais de resolução do caso foram todas frustradas.
Logo, a Turma Recursal do TJPR acolheu a tese da sociedade de que a suspensão abrupta das publicações sedimentou a ideia equivocada, nos clientes, de que a sociedade havia encerrado suas atividades e decidiu que ficaram configurados os danos ocasionados à imagem da empresa.
Considerando que o tema ainda é recente na jurisprudência, é possível se utilizar de entendimentos como esses, para, eventualmente, reconhecer a responsabilidade de plataformas digitais, referente aos perfis profissionais que sejam submetidos a situações semelhantes a que fora exposta, ainda que o usuário seja uma pessoa jurídica.
(Recurso Inominado Cível n. 0004252-12.2020.8.16.0103, da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais, relatado por Maria Roseli Guiessmann, julgado em 23/05/2022).
*Por Maria Eduarda Passos da Silva, advogada (OAB/SC nº 63.682).