A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta à Souza Cruz Ltda. o pagamento de indenização por danos existenciais a um vendedor em razão da jornada excessiva. Segundo a Turma, não ficaram comprovados os prejuízos concretos sofridos pelo empregado em suas relações sociais e familiares.

Na decisão em que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que a jornada diária superior a 13 horas, durante os cinco anos de trabalho, teria privado o empregado de conviver mais com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos do bairro e de oportunidades de aprimoramento profissional.

Porém, o entendimento no TST foi outro. Para o relator do recurso de revista, o dano existencial foi meramente presumido pelo TRT, já que não há registro, na decisão, de prejuízos concretos experimentados pelo empregado.

“A jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado”, concluiu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

 

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