Os danos morais são aqueles que abalam a honra, a boa fé e a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas, e sua comprovação está ligada ao nexo de causalidade entre o que gerou o dano e as consequências morais sofridas pelo ofendido. No caso do Dano In Re Ipsa, o dano moral é presumido, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem especificadamente a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano.

Um caso em que frequentemente é caracterizada tal modalidade de dano moral é a inserção indevida de nome em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa por exemplo. Outra situação em que muitas vezes é reconhecido o dano moral presumido é no atraso de voos. A responsabilidade costuma ser da empresa pelo desconforto, aflição e transtornos provocados ao passageiro que arcou com o pagamento daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor quanto pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e explica: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

“Deve-se destacar que tal modalidade de dano moral apesar de frequentemente reconhecida em casos como os citados, não é considerada de forma automática pelo julgador no caso de uma ação de Indenização por Danos Morais, por exemplo. O juiz sempre irá analisar o caso concreto para considerar necessária ou não provas mais robustas da efetiva ocorrência de dano moral”, finaliza a assessora jurídica, Bruna Gabriela dos Anjos.

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