Uma empresa de serviços financeiros terá que pagar R$ 8 mil, por danos morais, a um consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de devedores em razão de uma dívida que não existia. A decisão é do juiz de Direito Ivo Faccenda, de São José dos Pinhais/PR, que registrou que a empresa não conseguiu comprovar a contratação de serviço que alega ser a origem da dívida.
Na Justiça, o consumidor contou que foi surpreendido por restrição de crédito, baseada em inscrição em cadastro de devedores, solicitada pela empresa de serviços financeiros por suposta dívida de R$3,1 mil. O autor afirma não reconhecer o débito como sendo seu e alega nunca ter feito negócios com a empresa.
Para o julgador do caso, a empresa não comprovou a contratação de serviço que alega ser a origem da dívida. Desse modo, o magistrado discorreu que “ficou evidente a ilicitude da restrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito”.
“Medida justa, portanto, determinar a nulidade do registro no Serasa, eis que não comprovado pela demandada, com a consequente retificação do score do demandante junto ao órgão de proteção ao crédito.”
Além disso, o juiz afirmou que ficou comprovado o dano moral, uma vez que a remessa indevida do nome aos órgãos de proteção ao crédito acarretou ao consumidor perda de créditos, além de inúmeras humilhações e vexames em decorrência do descrédito.
Fonte: Migalhas