A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma transportadora, de Ourinhos (SP), o pagamento de indenização de R$ 15 mil a um motorista de caminhão por dano existencial. O colegiado entendeu que o empregado não conseguiu comprovar prejuízo familiar ou social em razão da jornada considerada extenuante.

Em maio de 2014, o juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos condenou a empresa a pagar a indenização ao motorista, que havia trabalhado por três anos na empresa. Segundo a sentença, a jornada excessiva a que estava submetido o empregado – de 6h às 22h, com 30 minutos de almoço, inclusive nos fins de semana e feriados – impedia o seu desenvolvimento pessoal e sua convivência social e familiar.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a transportadora alegou que controlava a jornada do motorista por meio dos cartões pontos e que sempre pagava o trabalho suplementar. Disse que não era possível acompanhar o intervalo intrajornada, pois o empregado fazia trabalho externo, com liberdade para fruí-lo.

Dano presumido

A sentença, no entanto, foi mantida pelo TRT e pela Segunda Turma do TST, que entendeu que a submissão habitual do empregado à jornada excessiva, por si só, caracterizava o dano existencial, “que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso”.

Ausência de provas

No julgamento dos embargos da empresa à SDI-1, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Vieira de Melo Filho, que considera inviável presumir a existência do dano existencial na ausência de provas nesse sentido. Para o relator, não se pode admitir que, diante da comprovação da prestação de horas extraordinárias, se extraia automaticamente a conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte.

Por maioria, os ministros da SDI excluíram da condenação o pagamento de indenização por dano existencial pela empresa.

Fonte: Secom – TST

 

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